Transexualismo

Transexual é o indivíduo que possui a convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante em seu Registro de Nascimento, reprovando veementemente seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar por meio de cirurgia.    Segundo uma concepção moderna, o transexual masculino é uma mulher com corpo de homem, sendo evidentemente,  um transexual feminino, o contrário. Suas reações são, em geral, aquelas próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente.

Esta procuradora atua em ações de troca de sexo e de nome em ações envolvendo transexuais há mais de 15 anos, sendo a 1ª advogada gaúcha a conseguir  trocar, em 2005, perante o Tribunal de Justiça do RS, o sexo de um transexual masculino, sem que o mesmo tivesse se submetido a operação de troca de sexo definitiva.

Recentemente, em julho de 2014, esta procuradora também, de forma inédita, no Brasil, conseguiu a alteração de nome de uma criança transexual, com apenas 11 anos, que está em atendimento no Hospital de Clínicas, a pedido de seus representantes legais.

No RS há muitos anos são julgados processos onde há solicitações de troca de nome e de sexo para transexuais, sendo que as sentenças são normalmente procedentes.

As poucas sentenças julgadas improcedentes em 1º grau, quando enviadas para  no Tribunal de Justiça face Apelação, também são revistas, sendo concedido a alteração de nome e de sexo.

Normalmente é concedida a alteração SOMENTE do nome ANTES da pessoa ter se submetido a operação de transgenitalização, e de nome e de sexo após ter sido submetida a esta operação, entretanto, alguns processo que tramitaram no  interior do RS permitiram a alteração do sexo, apesar do transexual ainda não ter se submetido a operação definitiva de troca de sexo.

Muitos transexuais são submetidos a operação de troca de sexo no exterior, requerendo, posteriormente, no Brasil, a retificação no seu registro civil deste dados, sendo permitido normalmente.

 Hoje, o tratamento cirúrgico como medida terapêutica para solucionar os casos comprovados de transexualismo já é aceito internacionalmente, sendo uma conduta disseminada na maioria dos países.

No Brasil, o reconhecimento oficial da  viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e neofaloplastia em transexuais é relativamente recente, eis que somente se formalizou através da Resolução n.º1.482/97, do Conselho Federal de Medicina,  que autorizou tais procedimentos.

No Brasil alguns hospitais estão habilitados para fazer as operações de troca de sexo, sendo que no RS estas operações são feitas no Hospital de Clínicas, em pacientes que ingressaram no Programa  PROTIG (PROGRAMA DE TRANSTORNO DE IDENTIDADE DE GÊNERO.  Fazem parte deste programa profissionais de diversas áreas, tais como: Urologia, Psiquiatria, Psicologia, Ginecologia, Mastologia, Otorinolaringologia, Fonoaudiologia,  Endocrinologia, Assistência Social, Bioética e Direito.       Para participar deste Programa os candidatos passam por uma triagem onde é determinado se os mesmos são portadores de transexualismo, sendo que para a cirurgia de transgenitalização possa ser realizada, os pacientes deveram ter feito parte deste programa por, no mínimo, dois anos, de acordo com a Resolução 1482/1997 do Conselho federal de Medicina.    As condições gerais para a realização da cirurgia no ponto de vista físico e psicológico, bem como outros fatores que possam  influenciar na realização da cirurgia (condições de cuidados pós-operatórios, rede de apoio sócio-familiar para auxiliar nestes cuidados, entre outros  são determinantes.

 

Em 2007 foi determinado  pela 3 ª Turma do Tribunal Regional Federal  da 4ª Região em decisão unânime que o SUS deveria incluir em sua lista de procedimentos cirúrgicos a cirurgia de transgenitalização, sendo que esta decisão abrangeu todo o território nacional.

 

Em relação a área da saúde, algumas Portarias já estão regulando este assunto conforme segue:

 

PT/MS/SAS nº 859, de 30/07/2013

DOU nº 146 de 31/07/2013. Redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS, inclui na Tabela do SCNES habilitações referentes à Atenção Especializada no Processo Transexualizador, alterada na Tabela de Serviço/Classificação do SCNES a denominação da classificação 001 do serviço 153 – Atenção Especializada no Processo Transexualizador e inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. SUSPENSA pela PT/MS/GM nº 1579, de 31/07/2013 – DOU nº 147 de 01/08/2013.

 

PT/MS/GM nº 1579, de 31/07/2013

DOU nº 147 de 01/08/2013. Suspende os efeitos da PT nº 859/SAS/MS de 30 de julho de 2013. REVOGADA pela PT/MS/GM nº 2803, de 19/11/2013.

 

PT/MS/GM nº 2803, de 19/11/2013

DOU nº 226 de 21/11/2013. Redefine e amplia o Processo Transexualizador no âmbito do SUS, inclui e altera habilitações e classificações na Tabela do SCNES, inclui procedimentos na Tabela Unificada, Revoga as PT/MS/GM nº 1707, de 18/08/2008 e PT/MS/GM nº 1579, de 31/07/2013.

 

Recentemente, através da PT/MS/SCTIE nº 11, de 15/05/2014 – Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos foram autorizados que vários procedimentos direcionados para os transexuais, fossem realizados no âmbito do SUS, conforme segue.

 

PORTARIA Nº 11, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

Torna pública a decisão de incorporar os procedimentos relativos ao processo transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS: mastectomia simples bilateral;   histerectomia com anexectomia bilateral e colpectomia;  cirurgias complementares de redesignação sexual;  administração hormonal de testosterona e acompanhamento de usuários no processo transexualizador apenas para tratamento clínico.

 

 SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

 

Art. 1º - Ficam incorporados os procedimentos relativos ao processo transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS: mastectomia simples bilateral; histerectomia com anexectomia bilateral e colpectomia; cirurgias complementares de redesignação sexual; administração hormonal de testosterona e acompanhamento de usuários no processo transexualizador apenas para tratamento clínico.

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